Silva's Contabilidade

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ICMS MG

Compartilhe esse post

Convênio ICMS 206/2023. Regulamentação

O Governador do Estado de Minas Gerais, por meio do Decreto n° 48.771/2024 (DOE de 01.02.2024), altera o RICMS/MG, em relação às mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.

As alterações são decorrentes das disposições constantes no Convênio ICMS 206/2023, que modifica o Convênio ICMS 142/2018, o qual relaciona as mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária (vide Econet Express n° 425/2023).

Destaca-se o desmembramento de itens e a modificação na descrição de determinadas mercadorias, dos segmentos de produtos alimentícios (Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo VII), especificamente quanto a carnes, e produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (Capítulo 21 da Parte 2 do Anexo VII).

Além disso, fica acrescido ao rol de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária o item 127.0 ao Capítulo 21 da Parte 2 do Anexo VII (produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos), discriminado abaixo:

NCMCESTDESCRIÇÃO
8517.62.7721.127.00Aparelho emissor com receptor incorporado, digital, com tecnologias de transmissão/recepção sem fio, tela sensível ao toque “smartwatch”

Fonte: Redação Econet Editora

MAIS ARTIGOS